Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000543-12.2026.8.16.0150 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157, 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal; bem como do art. 65, III, “d”, do Código Penal; além do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Colimou, em síntese, (i) o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, sob o argumento de que foi desprovida de justa causa, do que resultaria a nulidade das provas resultantes da diligência policial, bem como delas por derivação; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; (iii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua graduação máxima; e (iv) a incidência da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena abaixo do mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - Ao analisar a preliminar de ilegalidade da abordagem pessoal e revista veicular, a Corte Estadual consignou que “a busca veicular não foi motivada por mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes policiais. Ao contrário, a conjugação de elementos objetivos - velocidade incompatível com o local, aparente sobrepeso do veículo, versões contraditórias dos ocupantes e nervosismo exacerbado - configurou a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca veicular. [...] Ademais, o próprio contexto regional deve ser considerado, visto que a cidade de Santa Helena se situa em região fronteiriça, reconhecidamente utilizada como rota de transporte de entorpecentes. Tal circunstância, embora não autorize abordagens indiscriminadas, deve ser ponderada na análise da razoabilidade da atuação policial, especialmente quando conjugada com os demais elementos concretos acima mencionados.” (Ap. Crime – acórdão de mov. 39.1, fls. 8-9) Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos, reputou lícita a busca pessoal e veicular encetada pelos policiais, por conceber a presença de justa causa a legitimar a diligência, em consonância à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Da justa causa: “A busca veicular foi realizada com base em elementos concretos que configuram fundada suspeita, como velocidade incompatível com as condições da via, nervosismo do condutor, respostas incoerentes, divergências sobre hospedagem, indícios de adulteração do tanque e confissão espontânea do agravante sobre a droga, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.” (AgRg no AREsp n. 3.029.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) “A abordagem policial não se baseou exclusivamente em impressões subjetivas, mas em comportamento concreto do recorrente, que acelerou o veículo ao avistar a viatura policial, além de demonstrar nervosismo, o que configurou fundada suspeita. [...] A jurisprudência do STJ estabelece que o nervosismo, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal, mas, no caso concreto, houve outros elementos objetivos que caracterizaram a fundada suspeita, como a aceleração do veículo ao avistar a viatura a fim de evitar a abordagem.” (AgRg no AREsp n. 3.031.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) - Eficácia probante dos depoimentos policiais: “Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051 /SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) “Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9 /2025.) Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). Além disso, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões firmadas pela Câmara julgadora quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial também esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento de todo o contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita. A propósito, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que “A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No mesmo sentido: REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. Desta feita, firmada a licitude dos elementos constantes dos autos, resta prejudicada a sucessiva pretensão absolutória, por ilicitude das provas que edificaram a condenação pelo delito de tráfico de drogas. No que tange à alegada contrariedade ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, extrai-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: “Sobre o tema, insta pontuar que a controvérsia acerca da possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes já foi objeto de amplo debate doutrinário e jurisprudencial, prevalecendo na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". [...] O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270 com repercussão geral reconhecida (Tema 158), fixou tese de observância, conferindo caráter vinculante ao entendimento e pacificando definitivamente a controvérsia. [...] A vedação à redução aquém do mínimo legal na segunda fase decorre da interpretação sistemática dos artigos 59 e 68 do Código Penal, que estabelecem que os limites legais devem ser observados no momento da fixação da pena-base, não havendo autorização legislativa expressa para que as atenuantes rompam tais balizas. Portanto, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mas sem efeitos práticos na dosimetria da pena, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 231 do STJ.” (Ap. Crime - acórdão de mov. 39.1, fls. 11-14) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.117.073-PR (Tema 190), fixou entendimento de que “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”, nos termos exigidos pela Lei nº 11.672/08, relativa aos recursos repetitivos. Desse modo, deve incidir ao caso o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o qual impõe a negativa de seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Por sua vez, o pleito defensivo de maximização da fração redutora do tráfico privilegiado restou rechaçado pela Câmara Julgadora, sob o fundamento de que “A quantidade considerável de droga transportada, o trajeto interestadual, a atuação em concurso de pessoas e o fato de os agentes terem assumido o risco de transportar 100 quilogramas de maconha mediante contraprestação financeira evidenciam maior censurabilidade da conduta, justificando a aplicação da causa de diminuição em patamar mínimo. [...] Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e buscando a individualização da pena constitucionalmente assegurada, entendo adequada a aplicação da minorante na fração de 1/6 (um sexto), que se mostra proporcional ao grau de envolvimento dos agentes na atividade delitiva [...]” (Acórdão de mov. 39.1, fls. 18-19). Também neste ponto, verifica-se que o acórdão impugnado se afigurou alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual: “A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de "mula", embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa.” (AgRg no REsp n. 2.230.183/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). A título de reforço, “Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8 /2021, DJe 25/8/2021, grifei).” (RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025). Por consequência, uma vez mais, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, também neste ponto o recurso encontra entrave na Súmula 7 do Tribunal Superior, vez que “A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. [...] A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.” (AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Por derradeiro, impende assinalar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). Além disso, verifica-se que o dissídio jurisprudencial suscitado nem sequer foi demonstrado nos moldes legais, pois “A configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a precedentes. [...] A ausência de cotejo analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados, inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Tal ausência incorre em óbice processual. [...]” (EAREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Assim, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente recurso especial. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação à questão envolvendo a redução da pena aquém do mínimo legal (Tema 190/STJ); e inadmito quanto às teses remanescentes, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela não realização da divergência jurisprudencial nos moldes legais. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR77
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