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Processo:
0000543-12.2026.8.16.0150
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0000543-12.2026.8.16.0150 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
157, 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal; bem como do art. 65, III, “d”, do
Código Penal; além do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Colimou, em síntese, (i) o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal, sob o argumento
de que foi desprovida de justa causa, do que resultaria a nulidade das provas resultantes da
diligência policial, bem como delas por derivação; (ii) a absolvição por insuficiência probatória;
(iii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua graduação máxima; e (iv) a
incidência da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena abaixo do mínimo
legal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão
do recurso.
II -
Ao analisar a preliminar de ilegalidade da abordagem pessoal e revista veicular, a Corte
Estadual consignou que “a busca veicular não foi motivada por mera intuição ou impressão
subjetiva dos agentes policiais. Ao contrário, a conjugação de elementos objetivos -
velocidade incompatível com o local, aparente sobrepeso do veículo, versões
contraditórias dos ocupantes e nervosismo exacerbado - configurou a fundada suspeita
exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal para a realização da busca veicular. [...]
Ademais, o próprio contexto regional deve ser considerado, visto que a cidade de Santa
Helena se situa em região fronteiriça, reconhecidamente utilizada como rota de transporte de
entorpecentes. Tal circunstância, embora não autorize abordagens indiscriminadas, deve ser
ponderada na análise da razoabilidade da atuação policial, especialmente quando conjugada
com os demais elementos concretos acima mencionados.” (Ap. Crime – acórdão de mov. 39.1,
fls. 8-9)
Infere-se que o Colegiado, ao valorar os elementos coligidos aos autos, reputou lícita a busca
pessoal e veicular encetada pelos policiais, por conceber a presença de justa causa a legitimar
a diligência, em consonância à orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, senão
vejamos:
- Da justa causa:
“A busca veicular foi realizada com base em elementos concretos que configuram
fundada suspeita, como velocidade incompatível com as condições da via,
nervosismo do condutor, respostas incoerentes, divergências sobre hospedagem,
indícios de adulteração do tanque e confissão espontânea do agravante sobre a
droga, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.”
(AgRg no AREsp n. 3.029.318/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
“A abordagem policial não se baseou exclusivamente em impressões subjetivas,
mas em comportamento concreto do recorrente, que acelerou o veículo ao avistar a
viatura policial, além de demonstrar nervosismo, o que configurou fundada suspeita.
[...] A jurisprudência do STJ estabelece que o nervosismo, por si só, não é suficiente
para justificar a busca pessoal, mas, no caso concreto, houve outros elementos
objetivos que caracterizaram a fundada suspeita, como a aceleração do veículo ao
avistar a viatura a fim de evitar a abordagem.” (AgRg no AREsp n. 3.031.830/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de
23/12/2025.)
- Eficácia probante dos depoimentos policiais:
“Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais,
colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de
convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos"
(AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051
/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025,
DJEN de 15/8/2025.)
“Outrossim, "é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se
mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e
ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada
do investigado, como na espécie" [...]” (AREsp n. 2.960.542/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9
/2025.)
Logo, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
A propósito, “A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é firme, aplicando-se não somente aos
recursos especiais interpostos com base na alínea c, mas também aos fundamentados na
alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.554.432/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
Além disso, a pretendida desconstituição das premissas e conclusões firmadas pela Câmara
julgadora quanto à existência de fundadas razões a legitimar a abordagem policial também
esbarra no enunciado da Súmula 7 do STJ, por pressupor o profundo revolvimento de todo o
contexto fático-probatório produzido nos autos, o que, como se sabe, não se admite na via
eleita.
A propósito, o Tribunal Superior já consolidou o entendimento de que “A revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal
e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no
AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
No mesmo sentido: REsp n. 2.165.947/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Desta feita, firmada a licitude dos elementos constantes dos autos, resta prejudicada a
sucessiva pretensão absolutória, por ilicitude das provas que edificaram a condenação pelo
delito de tráfico de drogas.
No que tange à alegada contrariedade ao art. 65, III, “d”, do Código Penal, extrai-se o seguinte
excerto do acórdão recorrido:
“Sobre o tema, insta pontuar que a controvérsia acerca da possibilidade de redução
da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes já foi objeto
de amplo debate doutrinário e jurisprudencial, prevalecendo na jurisprudência dos
Tribunais Superiores o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". [...] O próprio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.270 com repercussão geral reconhecida
(Tema 158), fixou tese de observância, conferindo caráter vinculante ao
entendimento e pacificando definitivamente a controvérsia. [...]
A vedação à redução aquém do mínimo legal na segunda fase decorre da
interpretação sistemática dos artigos 59 e 68 do Código Penal, que estabelecem
que os limites legais devem ser observados no momento da fixação da pena-base,
não havendo autorização legislativa expressa para que as atenuantes rompam tais
balizas. Portanto, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, mas sem efeitos práticos na dosimetria da pena, em observância ao
entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 231 do STJ.” (Ap. Crime -
acórdão de mov. 39.1, fls. 11-14)
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.117.073-PR (Tema 190),
fixou entendimento de que “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68
do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo
abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”, nos termos exigidos pela Lei nº
11.672/08, relativa aos recursos repetitivos.
Desse modo, deve incidir ao caso o art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
o qual impõe a negativa de seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime
de julgamento de recursos repetitivos.
Por sua vez, o pleito defensivo de maximização da fração redutora do tráfico privilegiado
restou rechaçado pela Câmara Julgadora, sob o fundamento de que “A quantidade
considerável de droga transportada, o trajeto interestadual, a atuação em concurso de pessoas
e o fato de os agentes terem assumido o risco de transportar 100 quilogramas de maconha
mediante contraprestação financeira evidenciam maior censurabilidade da conduta,
justificando a aplicação da causa de diminuição em patamar mínimo. [...] Assim, considerando
as peculiaridades do caso concreto e buscando a individualização da pena constitucionalmente
assegurada, entendo adequada a aplicação da minorante na fração de 1/6 (um sexto), que se
mostra proporcional ao grau de envolvimento dos agentes na atividade delitiva [...]” (Acórdão
de mov. 39.1, fls. 18-19).
Também neste ponto, verifica-se que o acórdão impugnado se afigurou alinhado ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do qual:
“A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante
desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de
"mula", embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da
fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a
cadeia criminosa.” (AgRg no REsp n. 2.230.183/SP, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
A título de reforço, “Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização
criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação
da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da
referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no
HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8
/2021, DJe 25/8/2021, grifei).” (RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
Por consequência, uma vez mais, a admissibilidade do recurso esbarra na Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, também neste ponto o recurso encontra entrave na Súmula 7 do Tribunal Superior, vez
que “A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que motivada. [...] A revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena é inadmissível pelas Cortes Superiores, salvo em
casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.” (AgRg no AREsp n. 2.889.750/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Por derradeiro, impende assinalar que “O Recurso Especial também não pode ser conhecido
com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade
de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional ante a
incidência de óbices de admissibilidade.” (AgInt no REsp n. 2.147.956/MS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).
Além disso, verifica-se que o dissídio jurisprudencial suscitado nem sequer foi demonstrado
nos moldes legais, pois “A configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração
de similitude fática entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, bem como a
presença de soluções jurídicas diversas para a mesma situação, sendo insuficiente a mera
transcrição de ementas ou menção genérica a precedentes. [...] A ausência de cotejo
analítico adequado, com transcrição e confronto específico dos trechos dos julgados,
inviabiliza a comprovação da similitude fática e do dissídio jurisprudencial. Tal ausência
incorre em óbice processual. [...]” (EAREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Carlos Pires
Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Assim, é essencial que haja a demonstração da similitude fática entre os acórdãos em
confronto, e não apenas o antagonismo jurídico, a fim de verificar possível interpretação
divergente de uma mesma norma em casos similares, o que não foi observado no presente
recurso especial.
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação à questão envolvendo a redução da pena
aquém do mínimo legal (Tema 190/STJ); e inadmito quanto às teses remanescentes, com
fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pela não
realização da divergência jurisprudencial nos moldes legais.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR77